Orientações Conjuntas relativas à avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações qualificadas em entidades do setor financeiro Natureza das presentes Orientações Conjuntas O presente documento contém orientações conjuntas emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão; do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão; e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão («Regulamentos AES»). Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, dos Regulamentos AES, as autoridades competentes e as instituições financeiras desenvolvem todos os esforços para dar cumprimento às Orientações. As Orientações Conjuntas expressam o ponto de vista das AES sobre o que constituem práticas de supervisão adequadas no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira ou sobre o modo como a legislação da União deve ser aplicada num domínio específico. As autoridades competentes às quais as Orientações Conjuntas se aplicam devem dar cumprimento às mesmas, incorporando-as nas suas práticas de supervisão de forma adequada (por exemplo, alterando o seu quadro jurídico ou os seus processos de supervisão), nomeadamente nos casos em que as Orientações Conjuntas se destinem principalmente a instituições financeiras. Requisitos de comunicação de informações Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, dos Regulamentos AES, as autoridades competentes devem notificar a AES em causa sobre se dão ou tencionam dar cumprimento às presentes Orientações ou, caso contrário, indicar as razões para o não cumprimento, no prazo de dois meses após a publicação das traduções. Na ausência de qualquer notificação até à data-limite, a respetiva AES considerará que as autoridades competentes em causa não cumprem as orientações. As
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